Exemplo didático.
Mariana teve um namoro curto com Bernardo e engravidou de Ana. No entanto, Bernardo reconheceu a filha mas se mudou para outro Estado sem jamais ter convivência.

Algum tempo depois, Mariana conheceu Carlos, com quem se casou. Carlos sempre tratou Ana como filha, criando-a com amor e se tornando seu pai de coração. Por isso, pediu judicialmente o reconhecimento da sua paternidade socioafetiva em relação a Ana, o que foi deferido.

Para reconhecer a paternidade de Carlos será necessário retirar a paternidade de Bernardo do registro de nascimento de Ana?
Não. É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.

A declaração da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da biológica.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 622-STF: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 226:
Tese 3: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 238:
Tese 4: A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 253:
Tese 7: É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.

Possibilidade da inclusão de dupla paternidade no assento de nascimento.
É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.
A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles.
STJ. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021 (info 712).

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