Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 253: Tese 9: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).

253, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito das Minorias, Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Súmula 383-STJ.
A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da competência para processar e julgar ações conexas que envolvem o interesse de menores de idade. Conforme o enunciado da súmula:

#Súmula 383-STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Fundamento legal da súmula.
A súmula está diretamente relacionada ao art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que estabelece as regras para a determinação da competência em casos envolvendo crianças e adolescentes. O artigo prevê:

Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 147. A competência será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Portanto, o legislador estabeleceu que, em regra, o juízo competente para processar e julgar ações relativas a crianças e adolescentes será o do domicílio dos pais ou responsável legal (art. 147, I, do ECA).

Caso os pais não sejam localizáveis ou não tenham a guarda do menor, a competência será deslocada para o local onde a criança efetivamente se encontre (art. 147, II, do ECA). Isso garante uma proteção maior ao menor, de forma que o processo aconteça onde ele reside ou está sendo cuidado.

Ações conexas.
Quando há ações conexas (ou seja, processos que têm ligação entre si), a Súmula 383 define que essas ações devem ser centralizadas, tramitando no foro do domicílio daquele que detém a guarda do menor. Essa determinação visa a assegurar decisões coerentes e evitar julgamentos conflitantes em diferentes jurisdições.

Exemplo Prático.
Imagine que um casal divorciado tenha um filho e a guarda tenha sido concedida à mãe, que reside em São Paulo. O pai, que mora no Rio de Janeiro, ajuíza uma ação de regulamentação de visitas ao filho. Paralelamente, a mãe ingressa com uma ação de pedindo alimentos ao pai.

Como há conexão entre as ações (ambas tratam do interesse do menor), a Súmula 383 estabelece que a competência para julgar ambos os processos deve ser a do domicílio da pessoa que detém a guarda, no caso, a mãe. Consequentemente, as ações serão processadas perante a vara especializada da infância e juventude de São Paulo, e não do Rio de Janeiro.

Cuidado para não confundir!
A competência para julgar atos infracionais é do local da ação ou omissão.
Art. 147 §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (teoria da atividade)

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