Súmula 383-STJ.
A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da competência para processar e julgar ações conexas que envolvem o interesse de menores de idade. Conforme o enunciado da súmula:
#Súmula 383-STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Fundamento legal da súmula.
A súmula está diretamente relacionada ao art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que estabelece as regras para a determinação da competência em casos envolvendo crianças e adolescentes. O artigo prevê:
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 147. A competência será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Portanto, o legislador estabeleceu que, em regra, o juízo competente para processar e julgar ações relativas a crianças e adolescentes será o do domicílio dos pais ou responsável legal (art. 147, I, do ECA).
Caso os pais não sejam localizáveis ou não tenham a guarda do menor, a competência será deslocada para o local onde a criança efetivamente se encontre (art. 147, II, do ECA). Isso garante uma proteção maior ao menor, de forma que o processo aconteça onde ele reside ou está sendo cuidado.
Ações conexas.
Quando há ações conexas (ou seja, processos que têm ligação entre si), a Súmula 383 define que essas ações devem ser centralizadas, tramitando no foro do domicílio daquele que detém a guarda do menor. Essa determinação visa a assegurar decisões coerentes e evitar julgamentos conflitantes em diferentes jurisdições.
Exemplo Prático.
Imagine que um casal divorciado tenha um filho e a guarda tenha sido concedida à mãe, que reside em São Paulo. O pai, que mora no Rio de Janeiro, ajuíza uma ação de regulamentação de visitas ao filho. Paralelamente, a mãe ingressa com uma ação de pedindo alimentos ao pai.
Como há conexão entre as ações (ambas tratam do interesse do menor), a Súmula 383 estabelece que a competência para julgar ambos os processos deve ser a do domicílio da pessoa que detém a guarda, no caso, a mãe. Consequentemente, as ações serão processadas perante a vara especializada da infância e juventude de São Paulo, e não do Rio de Janeiro.
Cuidado para não confundir!
A competência para julgar atos infracionais é do local da ação ou omissão.
Art. 147 §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (teoria da atividade)