Possibilidade de modificação do prenome do adotante.
O art. 46, §5º, do ECA determina que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. A previsão legal busca garantir que a criança ou adolescente adotado tenha uma identidade que reflita sua nova situação familiar, ao mesmo tempo em que oferece a possibilidade de ajuste do prenome para melhor adaptação e bem-estar do adotado.

Nome afetivo.
Conceitua-se o nome afetivo como aquele dado à criança que se encontra sob guarda provisória de pretensos adotantes, por meio de tutela antecipatória antes da prolação de sentença de mérito na ação de adoção, a ser utilizado apenas em relações sociais (instituições escolares, de saúde, cultura e lazer) e sem alteração imediata do registro civil.

Exemplo didático.
João e Maria estão no processo de adoção de uma menina chamada Ana. Desde que Ana chegou à casa do casal, eles a chamam de Clara, um nome que escolheram com carinho e que acreditam refletir melhor sua nova identidade familiar. Ana já está sob a guarda provisória de João e Maria há um tempo significativo, mas a sentença de adoção ainda não foi proferida.

Ana tem 3 anos de idade e está prestes a iniciar seus estudos. Durante esse período em que vive com João e Maria, ela se acostumou a ser chamada de Clara, e esse nome é amplamente utilizado no ambiente familiar. Por isso, João e Maria decidiram pedir uma antecipação de tutela para que o nome afetivo “Clara” fosse reconhecido oficialmente em todos os cadastros de instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, antes mesmo da conclusão do processo de adoção.

Em tese, é possível deferir a antecipação de tutela?
Em tese, sim. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória.

O que o juiz deve analisar antes de deferir a antecipação de tutela?
A concessão de tutela antecipatória para deferimento do uso do nome afetivo pressupõe não apenas o exame da probabilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil reparação, mas, também, o exame da reversibilidade da tutela deferida e de que o dano resultante da concessão da medida não seja superior ao que se deseja evitar.

Para o deferimento de tutela antecipatória que permita o uso do nome afetivo, é insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome.

A decisão que concede a autorização do uso imediato do nome afetivo deve, obrigatoriamente, estar fundada elementos fático-probatórios científicos, exigindo-se a realização de estudo psicossocial especificamente realizado para essa finalidade, a fim de municiar o julgador de elementos técnicos aptos a tomada de uma decisão que alie, na medida certa, urgência, segurança e efetivo benefício à criança.

No caso concreto, entretanto, a tutela antecipada não foi deferida.
Embora não se afaste, em tese, a possibilidade de uso do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito na ação de adoção, não há, na hipótese, nenhum elemento científico que embase a concessão da medida, pois ausente estudo psicossocial que demonstre a probabilidade de êxito da adoção e o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada, sobretudo porque a ação de adoção tramita desde 2018 e a criança, que se encontra atualmente com 3 anos de idade, ainda não se encontra em idade escolar obrigatória.
STJ. REsp 1.878.298/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021 (info 687).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: