Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 1: O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático
Pedro foi denunciado pela prática de furto. Durante a audiência de instrução e julgamento, ao ser interrogado, Pedro optou por não responder às perguntas do juiz, mas manifestou o desejo de responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. O juiz, ao ouvir a negativa de Pedro em dialogar com o magistrado, encerrou imediatamente o interrogatório, impedindo que a defesa fizesse qualquer questionamento.

O juiz pode encerrar o interrogatório do acusado que opta por exercer seu direito ao silêncio parcial, impedindo que a defesa formule perguntas?
Não. O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.

1. Direito ao silêncio parcial no interrogatório
O art. 186 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, garante expressamente ao acusado o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. Esse dispositivo legal consolida a garantia do princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que o exercício do direito ao silêncio pode ser integral ou seletivo, ou seja, o acusado pode escolher responder apenas às perguntas da defesa, omitindo-se quanto às indagações do juiz ou do Ministério Público.

O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário.
STJ. REsp 1825622/SP,Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020.

2. Ilegalidade do encerramento do ato sem participação da defesa
O interrogatório não pode ser encerrado pelo juiz pelo simples fato de o acusado se recusar a responder aos seus questionamentos. O STJ já decidiu que é ilegal encerrar o interrogatório sem possibilitar que a defesa formule perguntas, mesmo após o acusado exercer o direito ao silêncio seletivo.

É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
STJ. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).

Essa interpretação assegura a plena efetividade do direito de defesa e evita que o exercício legítimo do direito ao silêncio seja utilizado em prejuízo do réu, em desrespeito ao parágrafo único do art. 186 do CPP:

Código de Processo Penal.
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

3. Limites ao exercício do direito ao silêncio
Por outro lado, o réu não pode transformar o ato judicial do interrogatório em um procedimento controlado exclusivamente por ele e pela defesa, excluindo as demais partes e o juiz.

É direito do interrogando, querendo, silenciar, faltar com a verdade, declinar de responder, uma a uma – e, ao final, até a todas, se for o caso –, as perguntas que lhe vierem a ser dirigidas, tudo sob o devido registro processual; mas não é direito dele dirigir e conduzir materialmente o próprio ato judicial em si.
STJ. RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020.

Assim, o interrogando pode decidir não responder às perguntas – inclusive de forma seletiva –, mas não pode impedir a condução regular do ato judicial nem excluir o juiz e o órgão acusador da dinâmica do interrogatório.
STJ. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).

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