Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 10: É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático:
Em uma ação penal por homicídio qualificado, três réus são acusados. A defesa de um dos acusados solicita participar do interrogatório de outro corréu, que responde a processo desmembrado por causa de incidente de insanidade mental. O juiz permite o prosseguimento do interrogatório, mas determina que o pedido da defesa seja formalizado nos autos próprios do corréu. A defesa alegou cerceamento, afirmando que não pôde contraditar declarações essenciais.

A defesa de um réu pode participar do interrogatório de outro corréu, mesmo em processos desmembrados?
Sim. É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.

1. Participação da defesa no interrogatório de corréus:
O Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros acusados, conforme o princípio do contraditório. Ainda que os processos estejam desmembrados, a garantia constitucional de ampla defesa deve ser respeitada. O entendimento encontra respaldo em precedentes das Cortes Superiores.

É cediço que as Corte Superiores possuem entendimento da legitimidade da participação dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório.

2. Ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP):
A nulidade processual, ainda que relativa a eventual cerceamento de defesa, exige a demonstração concreta de prejuízo. No caso, o juiz determinou o desmembramento da ação penal para garantir celeridade processual, sem impedir a atuação da defesa do corréu.

Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado, pois, o Magistrado determinou o desmembramento do feito para dar celeridade à ação penal a que o recorrente responde preso e, segundo consta dos autos, não houve impedimento da defesa do recorrente em participar do interrogatório do corréu, mas o Juiz processante “apenas determinou que tal requerimento fosse formulado nos autos da ação penal direcionada ao aludido acusado”, ao fundamento de que não poderia aguardar o desfecho do incidente de insanidade para instruir a ação penal do recorrente.

3. Fundamentação da decisão judicial no desmembramento (art. 80 do CPP):
O desmembramento processual está autorizado pelo art. 80 do CPP, desde que justificado por conveniência para o andamento processual. No caso, a separação decorreu da instauração de incidente de insanidade mental de um dos réus, o que impediria a continuidade da ação contra os demais.

Necessidade de desmembramento para assegurar o regular andamento do feito, evitando-se o indevido prolongamento da prisão provisória do recorrente em razão da instauração de incidente de insanidade mental do corréu, em atendimento à inteligência do disposto no art. 80 do CPP.

4. Decisão sem apoio exclusivo no depoimento do corréu:
A alegação de prejuízo baseada na relevância do depoimento do corréu não se sustenta, pois a decisão de pronúncia foi fundada em múltiplas provas, incluindo confissão do próprio acusado e depoimentos de testemunhas.
STJ. RHC n. 139.253/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.

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