Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 2: O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático
Pedro foi denunciado pela prática de furto. Durante a audiência de instrução e julgamento, ao ser interrogado, Pedro optou por não responder às perguntas do juiz, mas manifestou o desejo de responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. O juiz, ao ouvir a negativa de Pedro em dialogar com o magistrado, encerrou imediatamente o interrogatório, impedindo que a defesa fizesse qualquer questionamento.

O juiz pode encerrar o interrogatório do acusado que opta por exercer seu direito ao silêncio parcial, impedindo que a defesa formule perguntas?
Não. O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.

1. Direito ao silêncio parcial no interrogatório
O art. 186 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, garante expressamente ao acusado o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. Esse dispositivo legal consolida a garantia do princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que o exercício do direito ao silêncio pode ser integral ou seletivo, ou seja, o acusado pode escolher responder apenas às perguntas da defesa, omitindo-se quanto às indagações do juiz ou do Ministério Público.

O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário.
STJ. REsp 1825622/SP,Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020.

2. Ilegalidade do encerramento do ato sem participação da defesa
O interrogatório não pode ser encerrado pelo juiz pelo simples fato de o acusado se recusar a responder aos seus questionamentos. O STJ já decidiu que é ilegal encerrar o interrogatório sem possibilitar que a defesa formule perguntas, mesmo após o acusado exercer o direito ao silêncio seletivo.

É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
STJ. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).

Essa interpretação assegura a plena efetividade do direito de defesa e evita que o exercício legítimo do direito ao silêncio seja utilizado em prejuízo do réu, em desrespeito ao parágrafo único do art. 186 do CPP:

Código de Processo Penal.
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

3. Limites ao exercício do direito ao silêncio
Por outro lado, o réu não pode transformar o ato judicial do interrogatório em um procedimento controlado exclusivamente por ele e pela defesa, excluindo as demais partes e o juiz.

É direito do interrogando, querendo, silenciar, faltar com a verdade, declinar de responder, uma a uma – e, ao final, até a todas, se for o caso –, as perguntas que lhe vierem a ser dirigidas, tudo sob o devido registro processual; mas não é direito dele dirigir e conduzir materialmente o próprio ato judicial em si.
STJ. RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020.

Assim, o interrogando pode decidir não responder às perguntas – inclusive de forma seletiva –, mas não pode impedir a condução regular do ato judicial nem excluir o juiz e o órgão acusador da dinâmica do interrogatório.
STJ. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).

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