Exemplo didático
Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais encontram drogas e armas na residência de Pedro. Em seu interrogatório judicial, Pedro nega ser o proprietário dos ilícitos e afirma que um vizinho teria plantado os objetos para incriminá-lo. No julgamento, o magistrado considera a mentira de Pedro como elemento negativo de sua culpabilidade e, por isso, aumenta a pena-base.
O juiz pode aumentar a pena-base de Pedro apenas pelo fato de ele ter mentido em interrogatório e atribuído a autoria do crime a um terceiro?
Não. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base.
1. Inexistência de repercussão penal na dosimetria pela mentira do réu
O interrogatório é meio de defesa, e o réu tem o direito de mentir em sua autodefesa, inclusive imputando falsamente a terceiros a autoria do crime, sem que isso possa, por si só, servir de fundamento para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Isso porque a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve considerar a reprovabilidade da conduta no momento da prática do crime.
2. A mentira em interrogatório é fato superveniente e estranho à infração penal
O julgamento em questão reafirma que, mesmo que fique provado que o réu imputou falsamente o crime a terceiro, isso é conduta posterior ao crime originário, não guardando relação direta com sua culpabilidade enquanto elemento da primeira fase da dosimetria penal. Portanto, não é possível valorar negativamente esse comportamento para majorar a pena-base.
Ainda que se pudesse considerar provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no interrogatório, isso não diria respeito à sua culpabilidade, a qual relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de fato praticado no passado.
STJ. HC 834.126-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/09/2023.
3. Irrelevância para a valoração da personalidade ou conduta social
A tese também refuta a possibilidade de se considerar essa mentira como fator negativo da personalidade ou da conduta social. O paralelo feito por parte da doutrina entre a confissão (que atenua a pena) e a mentira (que supostamente agravaria) é assimétrico e inválido, pois o Direito Penal Premial só admite o abrandamento da pena, não o agravamento com base em eventos posteriores e incertos.
4. O exame da sanção penal cabível deve ser realizado com base em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado
Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado, em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente:
a) o exame das consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do acusado retroativamente valoradas;
b) o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que representa a simples declaração jurídica da existência de evento pretérito.
Conclusão final da tese:
A majoração da pena-base exige fundamento relacionado à reprovabilidade da conduta no momento do crime, e não a fatos posteriores ou autodefesa do réu em juízo. Mentir em interrogatório pode configurar outro crime, como denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas não justifica exasperação da pena pela infração originária.
STJ. HC 834.126-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 13/9/2023 (info 789).