Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 6: A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático:
Durante uma sessão plenária no Tribunal do Júri, o magistrado presidente conduz o interrogatório de uma testemunha de forma firme e incisiva, exigindo respostas objetivas e repreendendo tentativas de evasiva. A defesa alega que a postura do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e requer a anulação do ato por suposta influência nos jurados.

A condução firme ou até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados?
Não. A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.

Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri.
STJ. HC 682.181-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023 (info 777).

Explicação da Tese
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a firmeza do juiz presidente do Tribunal do Júri na condução dos atos processuais, em especial do interrogatório, não implica automaticamente quebra da imparcialidade ou nulidade do julgamento.

A Corte tem ressaltado que os jurados são constitucionalmente presumidos como capazes de discernimento (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88), de modo que não se pode presumir que uma condução mais dura ou incisiva do magistrado os influencie indevidamente.

Conforme decidido no HC 682.181-RJ, relatoria da Ministra Laurita Vaz, “não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados”. Nesse mesmo sentido, no HC 410.161/PR, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que essa firmeza não implica, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado.

A jurisprudência ainda reforça que o juiz não é mero espectador do julgamento, possuindo dever funcional de conduzir o processo com ordem e regularidade (art. 497, CPP), intervindo inclusive para evitar abusos ou esclarecer pontos relevantes que não impliquem juízo antecipado de valor.

Além disso, o STJ aplica o princípio do “pas de nullité sans grief”, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, reforçando que posturas firmes não são suficientes, por si sós, para comprometer o processo.
STJ. HC 682.181-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023 (info 777).

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