Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 7: No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático:
Durante a sessão do Tribunal do Júri, o réu, apontado como integrante de organização criminosa armada e considerado de altíssima periculosidade, teve seu interrogatório realizado por sistema de videoconferência. A defesa alegou cerceamento do direito de presença física, requerendo a anulação da sessão.

A utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório de réu de altíssima periculosidade no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física?
Não. A videoconferência, nesses casos, é admitida como medida excepcional e devidamente fundamentada, não caracterizando constrangimento ilegal.

Explicação objetiva dos pontos do julgado
1. Admissibilidade da videoconferência no Tribunal do Júri:
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a realização do interrogatório por videoconferência é admissível mesmo durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, desde que haja decisão fundamentada e respeito à ampla defesa e ao contraditório. Conforme registrado no acórdão:

O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.

2. Fundamentação legal:
O art. 185, §2º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, inclusive o interrogatório do réu, para prevenir risco à segurança pública, hipótese presente quando há fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou apresente risco de fuga.

3. Garantias preservadas no julgamento virtual:
O STJ destacou que, mesmo por videoconferência, são garantidos ao réu e ao defensor a comunicação em tempo real e em sigilo, bem como a participação integral no julgamento. Além disso, reforçou-se que os jurados também estavam presentes na sessão virtual, assegurando o regular desenvolvimento da audiência.

Será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.

4. Jurisprudência reiterada:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de periculosidade acentuada e dificuldades logísticas, a medida é legítima:

Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor.
STJ. RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
STJ. AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.

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