Exemplo didático:
Durante a sessão do Tribunal do Júri, o réu, apontado como integrante de organização criminosa armada e considerado de altíssima periculosidade, teve seu interrogatório realizado por sistema de videoconferência. A defesa alegou cerceamento do direito de presença física, requerendo a anulação da sessão.
A utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório de réu de altíssima periculosidade no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física?
Não. A videoconferência, nesses casos, é admitida como medida excepcional e devidamente fundamentada, não caracterizando constrangimento ilegal.
Explicação objetiva dos pontos do julgado
1. Admissibilidade da videoconferência no Tribunal do Júri:
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a realização do interrogatório por videoconferência é admissível mesmo durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, desde que haja decisão fundamentada e respeito à ampla defesa e ao contraditório. Conforme registrado no acórdão:
O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
2. Fundamentação legal:
O art. 185, §2º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, inclusive o interrogatório do réu, para prevenir risco à segurança pública, hipótese presente quando há fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou apresente risco de fuga.
3. Garantias preservadas no julgamento virtual:
O STJ destacou que, mesmo por videoconferência, são garantidos ao réu e ao defensor a comunicação em tempo real e em sigilo, bem como a participação integral no julgamento. Além disso, reforçou-se que os jurados também estavam presentes na sessão virtual, assegurando o regular desenvolvimento da audiência.
Será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
4. Jurisprudência reiterada:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de periculosidade acentuada e dificuldades logísticas, a medida é legítima:
Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor.
STJ. RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.
STJ. AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
STJ. AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.