Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 260: Tese 8: O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.

260, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Exemplo didático:
Pedro foi denunciado por roubo qualificado. Durante a tramitação da ação penal, evadiu-se do distrito da culpa e passou à condição de foragido, com mandado de prisão em aberto. A audiência de instrução e julgamento foi designada para ocorrer presencialmente. A defesa requereu, então, que Pedro fosse interrogado por videoconferência, alegando impossibilidade de comparecimento. O juízo indeferiu o pedido.

Pedro, na condição de foragido, tem direito ao interrogatório por videoconferência em audiência presencial?
Não. O réu foragido não tem direito ao interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.

Explicação objetiva e fundamentada da tese:
A recusa ao interrogatório por videoconferência de réu foragido não configura cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 991.660/SP, firmou entendimento no sentido de que a realização de interrogatório por videoconferência, quando a audiência é realizada presencialmente, não é cabível para réu foragido com mandado de prisão não cumprido.

Segundo o voto condutor, permitir a participação do acusado nessa condição importaria em afronta ao princípio da boa-fé objetiva no processo penal, além de permitir benefício oriundo da própria torpeza, em desrespeito à moralidade processual. O réu que deliberadamente se oculta para impedir o cumprimento do mandado de prisão não pode pleitear benefícios decorrentes de sua conduta ilícita.

2. Princípios aplicáveis:
O indeferimento se ancora na aplicação de dois princípios fundamentais:

Princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais, que exige conduta leal e cooperativa das partes.
Princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, vedando a obtenção de vantagem processual por conduta reprovável.

3. Precedentes.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma esta tese, conforme se extrai dos seguintes julgados:

1. O interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido.
2. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais.
STJ. AgRg no HC n. 991.660/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

Decisões em sentido contrário:
O fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei.
STF. HC 215.106 MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022

5ª Turma do STJ: STJ. HC 859.550/RJ. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão Monocrática proferida em 05 de outubro de 2023.

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