Caso Concreto.
Uma comunidade indígena teve suas terras demarcadas administrativamente pela FUNAI. Posteriormente, proprietários particulares propuseram uma ação judicial questionando a validade dessa demarcação, alegando nulidades no procedimento administrativo. A ação, inicialmente, foi proposta apenas contra a FUNAI, sem que a comunidade indígena fosse citada para participar do processo.
É válido o processo judicial em que a comunidade indígena, cuja posse fundiária é discutida, não é chamada a integrar a lide?
Não. A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação de terras tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
I. Direito Subjetivo à Participação da Comunidade Indígena
A tese central do julgado afirma que a comunidade indígena, cuja posse sobre terras é objeto de questionamento judicial, possui direito subjetivo de integrar o processo como litisconsorte passivo necessário. O fundamento constitucional deste direito reside na titularidade originária da comunidade indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas, conforme art. 231 e 232 da Constituição Federal.
“A norma é taxativa: os índios e suas comunidades são os legitimados para as causas, pelo motivo mais elementar de também serem os titulares dos direitos nelas discutidas. É evidentemente a lógica que informa todo o sistema jurídico brasileiro.”
II. Papel do Ministério Público Federal (MPF)
O julgado esclarece que, apesar de o MPF possuir atribuição constitucional para defender direitos indígenas em juízo, esta atuação ocorre em regime de substituição processual e não exclui a legitimidade e o direito subjetivo das comunidades indígenas de defenderem seus próprios interesses diretamente em juízo.
“De pronto, deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às entidades públicas os poderes do titular do direito, emasculando-o. Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos.”
III. Implicações da não inclusão da comunidade indígena no processo
A ausência de citação e participação direta da comunidade indígena invalida o procedimento judicial, acarretando nulidade processual absoluta. Isso porque a legitimidade processual decorre diretamente da titularidade material do direito em discussão.
“O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência “exclusiva” ao MPF, com o consequente alijamento dos índios. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios.
Portanto, o fato de o MPF participar de demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar.”
STJ. AgInt na Pet no REsp 1.586.943-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17.05.2022 (info 737).