Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 10: A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação de terras tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Constitucional, Constituição Federal

Caso Concreto.
Uma comunidade indígena teve suas terras demarcadas administrativamente pela FUNAI. Posteriormente, proprietários particulares propuseram uma ação judicial questionando a validade dessa demarcação, alegando nulidades no procedimento administrativo. A ação, inicialmente, foi proposta apenas contra a FUNAI, sem que a comunidade indígena fosse citada para participar do processo.

É válido o processo judicial em que a comunidade indígena, cuja posse fundiária é discutida, não é chamada a integrar a lide?
Não. A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação de terras tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

I. Direito Subjetivo à Participação da Comunidade Indígena
A tese central do julgado afirma que a comunidade indígena, cuja posse sobre terras é objeto de questionamento judicial, possui direito subjetivo de integrar o processo como litisconsorte passivo necessário. O fundamento constitucional deste direito reside na titularidade originária da comunidade indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas, conforme art. 231 e 232 da Constituição Federal.

“A norma é taxativa: os índios e suas comunidades são os legitimados para as causas, pelo motivo mais elementar de também serem os titulares dos direitos nelas discutidas. É evidentemente a lógica que informa todo o sistema jurídico brasileiro.”

II. Papel do Ministério Público Federal (MPF)
O julgado esclarece que, apesar de o MPF possuir atribuição constitucional para defender direitos indígenas em juízo, esta atuação ocorre em regime de substituição processual e não exclui a legitimidade e o direito subjetivo das comunidades indígenas de defenderem seus próprios interesses diretamente em juízo.

“De pronto, deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às entidades públicas os poderes do titular do direito, emasculando-o. Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos.”

III. Implicações da não inclusão da comunidade indígena no processo
A ausência de citação e participação direta da comunidade indígena invalida o procedimento judicial, acarretando nulidade processual absoluta. Isso porque a legitimidade processual decorre diretamente da titularidade material do direito em discussão.

“O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência “exclusiva” ao MPF, com o consequente alijamento dos índios. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios.

Portanto, o fato de o MPF participar de demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar.”
STJ. AgInt na Pet no REsp 1.586.943-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17.05.2022 (info 737).

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