Caso concreto didático
Um grupo de indivíduos comete diversos delitos ambientais e de ameaça armada em uma região de floresta ocupada tradicionalmente por uma comunidade indígena, embora a área ainda não tenha sido oficialmente demarcada como terra indígena. Em razão desses crimes, os indígenas deixaram de caçar, pescar e circular livremente, ficando acuados em suas moradias. O inquérito policial é instaurado e surge a dúvida sobre a competência para o processamento da ação penal.
A Justiça Federal é competente para julgar crimes que, embora cometidos fora de terra indígena efetivamente demarcada, impactem negativamente as tradições, o modo de viver e as terras utilizadas por comunidades indígenas?
Sim. Crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora de território indígena efetivamente demarcado.
1. Competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IX da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que envolvam direitos indígenas, o que inclui não apenas disputas formais sobre a posse ou demarcação das terras, mas também qualquer lesão ou ameaça a aspectos essenciais da organização social, tradições e modo de viver das comunidades indígenas.
2. Irrelevância da demarcação oficial da terra
O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a efetiva demarcação da terra como território indígena é irrelevante para fins de fixação da competência. O que importa é se o crime impacta negativamente os direitos coletivos indígenas. Nas palavras do julgado:
“O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena.”
3. Superação da esfera individual para alcançar interesse coletivo indígena
A Terceira Seção do STJ considerou que, havendo impacto na coletividade indígena, como o temor generalizado, a cessação de práticas tradicionais e a ocupação de territórios habitados tradicionalmente, a lesão deixa de ser individual e passa a atingir a coletividade, caracterizando hipótese de competência federal.
“No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.”
4. Outras causas de atração da competência federal
Adicionalmente, o STJ reconheceu que, no caso concreto, também havia a usurpação de função pública de órgãos federais (Ibama e Funai), o que por si só já justificaria a competência federal. Essa observação, contudo, reforça que a competência da Justiça Federal pode decorrer de mais de um fundamento legal e fático.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022 (info extraordinário 10).