Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 11: Crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora de território indígena efetivamente demarcado.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Constitucional, Constituição Federal

Caso concreto didático
Um grupo de indivíduos comete diversos delitos ambientais e de ameaça armada em uma região de floresta ocupada tradicionalmente por uma comunidade indígena, embora a área ainda não tenha sido oficialmente demarcada como terra indígena. Em razão desses crimes, os indígenas deixaram de caçar, pescar e circular livremente, ficando acuados em suas moradias. O inquérito policial é instaurado e surge a dúvida sobre a competência para o processamento da ação penal.

A Justiça Federal é competente para julgar crimes que, embora cometidos fora de terra indígena efetivamente demarcada, impactem negativamente as tradições, o modo de viver e as terras utilizadas por comunidades indígenas?
Sim. Crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora de território indígena efetivamente demarcado.

1. Competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IX da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que envolvam direitos indígenas, o que inclui não apenas disputas formais sobre a posse ou demarcação das terras, mas também qualquer lesão ou ameaça a aspectos essenciais da organização social, tradições e modo de viver das comunidades indígenas.

2. Irrelevância da demarcação oficial da terra
O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a efetiva demarcação da terra como território indígena é irrelevante para fins de fixação da competência. O que importa é se o crime impacta negativamente os direitos coletivos indígenas. Nas palavras do julgado:

“O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena.”

3. Superação da esfera individual para alcançar interesse coletivo indígena
A Terceira Seção do STJ considerou que, havendo impacto na coletividade indígena, como o temor generalizado, a cessação de práticas tradicionais e a ocupação de territórios habitados tradicionalmente, a lesão deixa de ser individual e passa a atingir a coletividade, caracterizando hipótese de competência federal.

“No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.”

4. Outras causas de atração da competência federal
Adicionalmente, o STJ reconheceu que, no caso concreto, também havia a usurpação de função pública de órgãos federais (Ibama e Funai), o que por si só já justificaria a competência federal. Essa observação, contudo, reforça que a competência da Justiça Federal pode decorrer de mais de um fundamento legal e fático.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022 (info extraordinário 10).

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