Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 12: No discurso de ódio contra povos indígenas, o alto grau de reprovabilidade que ultrapassa interesses individuais, a intenção de inibir a prática ofensiva e de reparar indiretamente a coletividade lesada são circunstâncias que, somadas, tornam cabível a majoração do valor da compensação por dano moral coletivo.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Constitucional, Constituição Federal

Caso concreto didático:
Um advogado e articulista publicou, em jornal local e na internet, um artigo intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual utilizou expressões ofensivas como “bugrada”, “vândalos”, “malandros e vadios” e defendeu a tese de que a “civilização indígena não deu certo”. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por danos morais coletivos, e o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor majorado pelo Tribunal para R$ 5.000,00. No entanto, o STJ considerou essa quantia irrisória diante da gravidade da conduta e da ampla divulgação, majorando-a para R$ 50.000,00.

É possível majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, em caso de discurso de ódio contra povos indígenas, mesmo após fixação pelas instâncias ordinárias?
Sim. No discurso de ódio contra povos indígenas, o alto grau de reprovabilidade que ultrapassa interesses individuais, a intenção de inibir a prática ofensiva e de reparar indiretamente a coletividade lesada são circunstâncias que, somadas, tornam cabível a majoração do valor da compensação por dano moral coletivo.

1. Garantia constitucional dos direitos dos povos indígenas
A Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e garante sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231). A proteção especial a esses povos é também reforçada por normas infraconstitucionais (Lei nº 6.001/73) e tratados internacionais (Decretos nº 65.810/1969 e nº 10.932/2022).

2. Dano moral coletivo
O dano moral coletivo diz respeito à violação de bens extrapatrimoniais de natureza difusa, atingindo valores fundamentais da sociedade. Conforme o STJ, ele não exige a demonstração de abalo psíquico individual, pois a sua configuração se dá in re ipsa, pela própria prática do ato ofensivo contra a coletividade.

3. Conduta altamente reprovável e discurso de ódio
No caso, o artigo publicado promovia discurso de ódio contra os povos indígenas, com expressões discriminatórias e etnocêntricas. O STJ destacou que tais manifestações não apenas ferem a honra subjetiva dos atingidos, mas também alimentam o preconceito estrutural na sociedade brasileira.

4. Finalidade da indenização por dano moral coletivo
A reparação tem funções punitiva, pedagógica e compensatória. Visa inibir a repetição de atos similares, punir o autor da conduta lesiva e compensar, ainda que de forma indireta, a coletividade atingida. A indenização é revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985).

5. Possibilidade de majoração da indenização pelo STJ
A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por dano moral coletivo quando o montante fixado é irrisório ou desproporcional, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ nesses casos. Assim, mesmo já tendo havido majoração pelo Tribunal de origem, o STJ entendeu que o valor de R$ 5.000,00 não era suficiente diante da gravidade da ofensa e majorou para R$ 50.000,00.
STJ. REsp 2112853/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 26/02/2024.

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