Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 13: Compete à Justiça Federal julgar causa estabelecida entre particulares que tem por objeto reintegração de posse de imóvel em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Constitucional, Constituição Federal

Exemplo didático.
Pedro ajuizou ação de reintegração de posse contra Ana, alegando que esta invadiu imóvel que havia adquirido de terceiro. O imóvel, contudo, está localizado em área reconhecida como tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola, constando licença de ocupação expedida pelo INCRA em favor do alienante do imóvel. O juízo estadual declinou da competência, entendendo que a matéria deveria ser analisada pela Justiça Federal.

Compete à Justiça Federal julgar ação possessória entre particulares envolvendo imóvel situado em área quilombola?
Sim. compete à Justiça Federal julgar causa estabelecida entre particulares que tem por objeto reintegração de posse de imóvel em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola.

1. Objeto da ação e natureza da controvérsia
A controvérsia diz respeito à reintegração de posse de imóvel localizado em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola. Ainda que a demanda seja ajuizada entre particulares, há relevante questão de interesse público envolvida, dada a natureza do imóvel objeto da lide. Conforme consta do julgado, o imóvel integra a lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá (CONAQ/AP), e possui licença de ocupação expedida pelo INCRA, que reconheceu a posse em favor de particular que, posteriormente, alienou o imóvel.

2. Atuação do INCRA e relevância do interesse da União
Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA, compete a essa autarquia a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. A atuação do INCRA não é meramente administrativa, mas consubstancia exercício de função pública essencial à concretização dos direitos territoriais de comunidades quilombolas, nos moldes do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Discussão sobre legitimidade da posse e exceção ao entendimento consolidado
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em ações possessórias, em regra, não se discute domínio, a não ser quando as partes disputam a posse com fundamento na propriedade ou quando ambas as posses são duvidosas (REsp 755.861/SE). No entanto, a hipótese ora examinada se enquadra justamente na exceção, pois há controvérsia acerca da legitimidade da posse, em virtude da existência de licença de ocupação expedida pelo INCRA, cuja validade é questionada na origem do conflito possessório.

4. Competência da Justiça Federal e fundamento constitucional
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada. O interesse jurídico da União é caracterizado pela atuação do INCRA no reconhecimento, demarcação e titulação das terras quilombolas. A matéria envolve, portanto, direito fundiário coletivo com repercussões sobre o domínio público e a regularização fundiária, justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

5. Conclusão
Reconhecendo o interesse jurídico da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo tratando-se de lide entre particulares, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, dado que o imóvel integra área quilombola demarcada, cuja posse e domínio são objetos de atuação da autarquia federal.
STJ. CC 190.297-AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 2/10/2023 (info extraordinário 14).

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