Exemplo didático.
Pedro ajuizou ação de reintegração de posse contra Ana, alegando que esta invadiu imóvel que havia adquirido de terceiro. O imóvel, contudo, está localizado em área reconhecida como tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola, constando licença de ocupação expedida pelo INCRA em favor do alienante do imóvel. O juízo estadual declinou da competência, entendendo que a matéria deveria ser analisada pela Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal julgar ação possessória entre particulares envolvendo imóvel situado em área quilombola?
Sim. compete à Justiça Federal julgar causa estabelecida entre particulares que tem por objeto reintegração de posse de imóvel em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola.
1. Objeto da ação e natureza da controvérsia
A controvérsia diz respeito à reintegração de posse de imóvel localizado em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola. Ainda que a demanda seja ajuizada entre particulares, há relevante questão de interesse público envolvida, dada a natureza do imóvel objeto da lide. Conforme consta do julgado, o imóvel integra a lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá (CONAQ/AP), e possui licença de ocupação expedida pelo INCRA, que reconheceu a posse em favor de particular que, posteriormente, alienou o imóvel.
2. Atuação do INCRA e relevância do interesse da União
Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA, compete a essa autarquia a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. A atuação do INCRA não é meramente administrativa, mas consubstancia exercício de função pública essencial à concretização dos direitos territoriais de comunidades quilombolas, nos moldes do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Discussão sobre legitimidade da posse e exceção ao entendimento consolidado
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em ações possessórias, em regra, não se discute domínio, a não ser quando as partes disputam a posse com fundamento na propriedade ou quando ambas as posses são duvidosas (REsp 755.861/SE). No entanto, a hipótese ora examinada se enquadra justamente na exceção, pois há controvérsia acerca da legitimidade da posse, em virtude da existência de licença de ocupação expedida pelo INCRA, cuja validade é questionada na origem do conflito possessório.
4. Competência da Justiça Federal e fundamento constitucional
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada. O interesse jurídico da União é caracterizado pela atuação do INCRA no reconhecimento, demarcação e titulação das terras quilombolas. A matéria envolve, portanto, direito fundiário coletivo com repercussões sobre o domínio público e a regularização fundiária, justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
5. Conclusão
Reconhecendo o interesse jurídico da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo tratando-se de lide entre particulares, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, dado que o imóvel integra área quilombola demarcada, cuja posse e domínio são objetos de atuação da autarquia federal.
STJ. CC 190.297-AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 2/10/2023 (info extraordinário 14).