Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 2: A presença de intérprete durante a citação de indígena é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito das Minorias, Lei nº 6.001/73 – Estatuto do Índio

Exemplo didático.
Dois indígenas da etnia Enawene Nawe foram denunciados pelos crimes de cárcere privado e homicídio qualificado. Alegaram que não compreenderam as acusações por não dominarem o português, requerendo a tradução da denúncia para a sua língua nativa. No entanto, foi designada citação pessoal com a presença de intérprete. O juízo entendeu que não havia necessidade de traduzir formalmente a denúncia, pois não havia comprovação de hipossuficiência linguística e os acusados contavam com assistência de advogados.

Pergunta 1: A denúncia precisa ser traduzida para a língua indígena se não houver prova de que o réu não compreende o português?
Não. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados.

Pergunta 2: A presença de intérprete na citação pessoal de indígena é suficiente para garantir o devido processo legal?
Sim. A presença de intérprete durante a citação de indígena é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal.

1. Desnecessidade de tradução da denúncia sem hipossuficiência linguística comprovada
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tradução da denúncia para a língua indígena somente é necessária quando demonstrada a hipossuficiência linguística do acusado indígena. No caso concreto, os indígenas da etnia Enawene Nawe alegaram desconhecimento da acusação, mas não ficou comprovada a incapacidade de compreensão da língua portuguesa. Ao contrário, foi demonstrado que “os acusados demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões”.

Dessa forma, “a tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados”.

2. Presença de intérprete como medida suficiente
A jurisprudência também reconheceu que a presença de intérprete na citação de indígena supre a exigência de tradução da denúncia, desde que essa medida assegure a compreensão das acusações e o exercício pleno da defesa.

O STJ observou que, mesmo tendo sido inicialmente realizada a citação por meio de aplicativo WhatsApp sem intérprete, o vício foi sanado pela posterior determinação de citação pessoal com a presença de intérprete.

O entendimento é fundamentado nas Resoluções n. 287/2019 e 454/2022 do CNJ, que regulamentam o tratamento dos indígenas no sistema de justiça. A Resolução CNJ n. 287/2019, em seu art. 5º, estabelece que o intérprete deve atuar durante os atos processuais sempre que necessário à compreensão do réu indígena. Já a Resolução CNJ n. 454/2022, em seu art. 3º, IV, reconhece a importância de garantir a compreensão plena do processo e da acusação.

Resolução CNJ nº 454/2022.
Art. 3º Para garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas, compete aos órgãos do Poder Judiciário:
IV. assegurar ao indígena que assim se identifique completa compreensão dos atos processuais, mediante a nomeação de intérprete, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade;

Resolução CNJ nº 287/2019
Art. 5º A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em todas as etapas do processo em que a pessoa indígena figure como parte:
I. se a língua falada não for a portuguesa;
II. se houver dúvida sobre o domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações da pessoa indígena;
III. mediante solicitação da defesa ou da Funai; ou
IV. a pedido de pessoa interessada.

Esse entendimento é também compatível com a Convenção n. 169 da OIT, especialmente seu art. 12, que dispõe que os governos devem adotar providências para assegurar que os membros dos povos indígenas compreendam os procedimentos legais em que estejam envolvidos.
STJ. RHC 201.851-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.

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