Caso concreto
Um indígena é condenado criminalmente e, durante a execução da pena, sua defesa requer a aplicação do regime especial previsto no art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, argumentando que, por ser indígena, deve cumprir a pena em regime de semiliberdade. A defesa sustenta que é necessário exame antropológico para avaliar seu grau de integração à sociedade. O juízo, contudo, indefere o pedido, considerando que o indígena possui escolaridade, fala português fluentemente e vive há anos em ambiente urbano, sendo, portanto, desnecessária a perícia.
É obrigatória a realização de exame antropológico para se afastar a aplicação do regime especial do Estatuto do Índio?
Não. É dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
1. Aplicação do Estatuto do Índio e o regime de semiliberdade
O art. 56 do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973) estabelece que, na execução penal, os índios devem cumprir a pena preferencialmente em regime de semiliberdade. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que tal dispositivo somente se aplica aos indígenas não integrados à sociedade nacional ou em fase de aculturação, nos termos seguintes:
“A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional.”
2. Critérios para aferição de integração
Para que se afaste a aplicação do regime especial, é necessário verificar se o indígena é integrado à sociedade, ou seja, se compreende os valores, normas e costumes da sociedade nacional. A constatação dessa integração pode ser feita com base em elementos objetivos, tais como:
Grau de escolaridade;
Domínio da língua portuguesa;
Tempo e qualidade de convivência em ambiente urbano;
Histórico de trabalho e inserção social.
3. Exame antropológico como meio de prova, não como exigência
O STJ firmou o entendimento de que não é necessário o exame antropológico se houver outros elementos probatórios nos autos que evidenciem a integração do indígena. Segundo a decisão:
“A realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.”
Esse entendimento evita a imposição de uma prova técnica sempre que se tratar de indígena, respeitando o princípio da economia processual e reconhecendo a suficiência de elementos probatórios diretos.
STJ. HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.