Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 5: Nos procedimentos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, a intervenção da FUNAI, perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar, é obrigatória, em razão do caráter de ordem pública e do respeito à identidade social e cultural, aos costumes, às tradições e às instituições indígenas, bem como para verificar o adequado acolhimento do menor e a proteção de seus interesses.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito das Minorias, Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Exemplo didático
Um casal residente no estado do Pará propôs ação de adoção de uma criança indígena, sob seus cuidados desde o nascimento. A Justiça Estadual inicialmente declinou da competência em favor da Justiça Federal, fundamentando-se na obrigatoriedade de intervenção da FUNAI. Contudo, mesmo com a necessária atuação da FUNAI como órgão consultivo, não há, no caso, disputa sobre direitos indígenas ou interesse direto da União no polo da demanda.

A Justiça Federal é competente para julgar ação de adoção de criança indígena apenas porque há a participação da FUNAI?
Não. A Justiça estadual é competente para processar e julgar adoção de criança ou adolescente indígena, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, pois, na adoção, discute-se direito privado, de modo que nem a presença da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, nem o fato de o menor ser indígena são suficientes para atrair a competência federal.

Exemplo didático – Tese 5:
No mesmo caso, o juízo da Vara da Infância e Juventude determinou a realização de estudos sociais e psicológicos, com atuação de equipe multidisciplinar. Ao constatar que a criança era indígena, determinou a obrigatória intervenção da FUNAI e de antropólogo para verificar o respeito aos costumes e tradições do povo indígena ao qual pertence.

A participação da FUNAI é obrigatória nos processos de colocação de crianças indígenas em famílias substitutas?
Sim. Nos procedimentos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, a intervenção da FUNAI, perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar, é obrigatória, em razão do caráter de ordem pública e do respeito à identidade social e cultural, aos costumes, às tradições e às instituições indígenas, bem como para verificar o adequado acolhimento do menor e a proteção de seus interesses.

1. Competência da Justiça Estadual para ações de adoção de crianças indígenas
A ação de adoção, mesmo quando envolve criança ou adolescente indígena, não configura litígio sobre direitos indígenas (art. 231 da CF) nem demanda com interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais. Assim, não se aplica a competência da Justiça Federal prevista nos incisos I e XI do art. 109 da CF.

“A presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal.”

“Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente.”

2. Obrigatoriedade da intervenção da FUNAI
O art. 28, § 6º, III, do ECA determina que é obrigatória a intervenção da FUNAI e de antropólogos em processos de colocação de crianças indígenas em famílias substitutas. Trata-se de medida que visa respeitar a identidade cultural da criança e garantir seu acolhimento com observância aos seus costumes e tradições.

“A obrigatoriedade da intervenção da FUNAI […] é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena.”

“A inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo.”

3. Papel consultivo da FUNAI
A FUNAI atua como órgão consultivo, auxiliando a equipe multidisciplinar do juízo da infância, e não como parte processual. Seu papel é assegurar que o processo de adoção respeite as especificidades culturais da criança indígena.

4. Princípio do melhor interesse da criança
A competência da Vara da Infância e Juventude, com estrutura técnica especializada, atende melhor ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando se trata de adoção, que é matéria de direito privado.

“É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção.”

STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025 (info 848).

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