Exemplo didático:
Uma comunidade indígena localizada no interior de um estado brasileiro sofre há anos com a ausência de acesso regular a água potável e com a precariedade do saneamento básico. Diante da omissão do poder público, o Ministério Público Federal propõe ação civil pública com o objetivo de garantir o fornecimento desses serviços. O Estado-membro é incluído no polo passivo da ação, mas alega ilegitimidade, argumentando que a obrigação recairia exclusivamente sobre a União.
O Estado-membro pode figurar no polo passivo da ação?
Sim. Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico às populações indígenas.
1. Legitimidade passiva do Estado-membro
A Primeira Turma do STJ reconheceu a legitimidade passiva dos entes estaduais em ações que visam garantir o acesso à água potável e ao saneamento básico em terras indígenas. Conforme o julgado, “os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena” (Informativo n. 838/STJ).
2. Fundamentação normativa – Lei n. 8.080/1990
Os artigos 19-C, 19-D e, especialmente, o art. 19-E da Lei n. 8.080/1990 foram interpretados como suficientes para justificar a legitimidade dos estados. O art. 19-E dispõe que:
“Lei nº 8.080/1990 – Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.”
Essa previsão evidencia a necessidade de atuação integrada dos entes federados na prestação de serviços de saúde indígena, da qual o saneamento básico é parte essencial.
3. Aplicação da Lei n. 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico)
Embora o Estado alegasse que a Lei n. 11.445/2007 conferiria competência exclusiva à União, o STJ esclareceu que a norma não exclui a responsabilidade dos estados. O art. 52 da referida lei diferencia a competência da União para fixar o Plano Nacional de Saneamento Básico (inciso I) da execução do atendimento local e regional, que deve ser feita em articulação com os Estados (inciso II):
“Lei nº 11.445/2007 – Lei de Saneamento Básico: Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I. o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II. planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico”.
Dessa forma, não há exclusividade da União, sendo cabível a atuação do Estado-membro.
4. Natureza do direito à saúde indígena
O STJ reconheceu que o fornecimento de saneamento básico e água potável constitui meio indispensável à efetivação do direito à saúde da população indígena. Essa perspectiva amplia a compreensão do tema, deixando de tratá-lo como mera questão de infraestrutura para integrá-lo ao campo dos direitos fundamentais.
STJ. AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024 (info 838).