Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 261: Tese 8: Na prestação dos serviços de saúde, a discriminação entre povos indígenas aldeados e o que habitam fora da reserva é ilegal e ilegítima, pois a condição de indígena não depende do local onde se vive.

261, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº 8.080/1990 – Lei do SUS

Exemplo didático.
O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União e da Fundação Nacional de Saúde, com o objetivo de garantir a prestação de serviços de saúde a indígenas que não vivem em aldeias. Os réus contestam afirmando que a assistência do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena não deveria contemplar indígenas fora das Reservas. Em réplica, o MPF sustentou que todos os indígenas, independentemente de onde residem, devem receber tratamento igualitário, integral, gratuito e de qualidade.

Pergunta 1: É dever do Estado garantir atendimento de saúde integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade aos povos indígenas, independentemente de sua localização?
Sim. O atendimento de saúde – integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade – aos indígenas caracteriza-se como dever de Estado da mais alta prioridade.

Pergunta 2: É legal e legítima a distinção entre indígenas aldeados e não aldeados para fins de prestação de serviços de saúde?
Não. A discriminação entre povos indígenas aldeados e os que habitam fora da reserva é ilegal e ilegítima, pois a condição de indígena não depende do local onde se vive.

1. Dever do Estado na prestação de saúde aos povos indígenas
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.064.009-SC, fixou entendimento de que o atendimento à saúde dos povos indígenas é um dever de Estado da mais alta prioridade, tanto por imposição legal quanto por razões morais e históricas. Segundo o julgado:

“O atendimento de saúde – integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade – aos povos indígenas caracteriza-se como dever de Estado da mais alta prioridade, seja porque imposto, de forma expressa e inequívoca, pela lei (dever legal), seja porque procura impedir a repetição de trágico e esquecido capítulo da nossa história (dever moral), em que as doenças (ao lado da escravidão e do extermínio físico, em luta de conquista por território) contribuíram decisivamente para o quase extermínio da população indígena brasileira.”

Esse dever encontra amparo na Lei nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS), e no Decreto nº 3.156/1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, o qual deve ser executado de forma abrangente e sem discriminações.

2. Ilegalidade da distinção entre indígenas aldeados e não aldeados
No mesmo julgamento, o STJ foi categórico ao rechaçar qualquer forma de discriminação entre indígenas com base em sua localização geográfica. Transcreve-se:

“Mostra-se ilegal e ilegítimo o discrímen entre povos indígenas aldeados e outros que vivam fora da Reserva na operacionalização do serviço de saúde pelos entes públicos.”

A Corte argumentou que o status de indígena não depende do local em que se vive, sendo inconcebível que um direito fundamental como o acesso à saúde fosse retirado com a simples saída do indivíduo da aldeia. Tal distinção, além de ilegal, é ilegítima, pois contraria os princípios de proteção dos sujeitos hipervulneráveis e a indisponibilidade dos bens jurídicos envolvidos, conforme os artigos 129, V, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
STJ. REsp 1.064.009-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 27/04/2011 (info extraordinário 18).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: