Conceitos necessários.
Estudo técnico antropológico: Trata-se de um levantamento detalhado, realizado por profissionais da antropologia, que identifica e registra a ocupação tradicional, histórica e cultural dos povos indígenas sobre uma determinada área. Busca comprovar vínculos históricos, modos de vida, relações sociais e culturais essenciais para fundamentar juridicamente a ocupação tradicional.
Levantamento fundiário: Consiste na identificação precisa e detalhada dos limites físicos da área reivindicada pelos indígenas, incluindo a delimitação geográfica exata, definição de fronteiras e análise fundiária da propriedade, com vistas a evitar conflitos e garantir segurança jurídica na demarcação.
Explicação Didática:
Suponha que determinado grupo indígena solicita a demarcação de terras que tradicionalmente ocupa.
Para o procedimento administrativo ser válido, é obrigatório realizar tanto o estudo técnico antropológico quanto o levantamento fundiário, conforme o Decreto nº 1.775/1996.
Ocorre que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) realizou apenas o estudo antropológico detalhado e deixou de realizar o levantamento fundiário.
É válido o procedimento administrativo de demarcação sem o levantamento da área, considerando avançados os estudos antropológicos?
Não. O estudo técnico antropológico e o levantamento da área demarcada são etapas imprescindíveis no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto nº 1.775/1996.
Explicação do Julgado:
1. Imprescindibilidade das etapas
O Decreto nº 1.775/1996 estabelece explicitamente no art. 2º, § 1º que são etapas obrigatórias tanto o estudo técnico antropológico quanto o levantamento fundiário. O procedimento de demarcação possui caráter vinculado, isto é, não depende de critérios de conveniência e oportunidade. O julgado destaca a necessidade de cumprimento rigoroso dessas etapas para garantir a legalidade do procedimento administrativo, sob pena de nulidade. Trecho destacado do julgado:
“No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada.”
2. Fundamentos constitucionais e legais
Conforme art. 231, § 6º da Constituição Federal, as terras indígenas são bens da União, possuindo caráter inalienável e indisponível. Portanto, a demarcação deve ocorrer conforme os critérios constitucionais e legais rigorosos, o que implica na exigência expressa do levantamento fundiário. Trecho do julgado enfatizando a constitucionalidade:
“(…) a localização e a extensão de uma terra indígena não é determinada por critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. A demarcação é um ato declaratório e, como tal, está vinculado aos critérios constitucionalmente estabelecidos no art. 231 e seus §§ 1º e 2º. Por ser simples ato declaratório tem que cobrir o conteúdo do objeto reconhecido, não podendo a União, por esse ato – a demarcação -, diminuir ou dividir as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, sob pena de incidir em grave inconstitucionalidade e nulidades.”
STJ. REsp 1.551.033-PR, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015 (info extraordinário 18).