Caso concreto didático
Pedro, adolescente de 16 anos, jamais flagrado cometendo ato infracional, e estudante do 1.º ano do ensino médio, foi apreendido por ato infracional análogo a roubo majorado, praticado com grave ameaça, mas sem lesões a vítima. O Ministério Público requereu, desde logo, a medida socioeducativa de internação, afirmando que a extrema gravidade do fato bastaria para justificar a privação de liberdade.
É correta a imposição da internação somente em razão da gravidade do ato?
Não. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente devem ser observadas na aplicação da medida socioeducativa, cujo objetivo é promover a ressocialização, proteger a segurança e a integridade física e psicológica do menor e retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
1. Caráter excepcional das medidas privativas de liberdade
O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato infracional. (AgRg no AREsp 2 509 519/RS, DJe 30 abr 2025)
2. Necessidade de valoração conjunta: ato + condições pessoais
A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra. (AgRg no HC 911 042/SP, DJe 19 jun 2024)
3. Finalidade pedagógica e protetiva
É dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (AgRg no HC 812 233/AL, DJe 31 ago 2023)
4. Possibilidade de semiliberdade quando adequada
A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
(AgRg no AREsp 2 509 519/RS)
5. Súmulas relevantes:
#Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
#Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
6. Conclusão.
As decisões selecionadas reiteram que a internação (ECA, art. 122) é cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas; fora delas, o juiz deve optar por medidas em meio aberto ou semiliberdade, sempre fundamentando concretamente (CPC, art. 489, § 1.º, III e IV). A Quinta e a Sexta Turmas do STJ, nos agravos regimentais e habeas corpus citados, afastaram pretensões de agravar ou de abrandar medidas quando inexistente motivação idônea.
Na linha da Jurisprudência em Teses n.º 54 – Medidas Socioeducativas, o Tribunal enfatiza que a escolha da medida deve observar (i) proporcionalidade, (ii) atualidade e (iii) proteção integral do adolescente.
Os precedentes também reforçam a possibilidade de o magistrado divergir do laudo técnico (AgRg no HC 708 888/PR) quando elementos dos autos indicarem risco social, ausência de suporte familiar ou histórico de reiteração.