Exemplo didático
Durante a audiência de apresentação, um adolescente admite ter subtraído um telefone celular (ato infracional análogo ao furto simples). Diante da confissão, Ministério Público e defesa concordam em dispensar todas as demais provas. No mesmo ato, o juiz julga procedente a representação e aplica a medida socioeducativa de liberdade assistida, sem designar audiência de continuação para instrução.
A sentença é válida?
Não. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
I. O direito de defesa é irrenunciável
A Defesa não pode dispor do direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição, enquanto é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. (HC 109400/RJ, 12 ago 2008)
Saliente-se que a prerrogativa constitucional do direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o representado, seu advogado ou o Ministério Público. (HC 96373/RJ, 17 abr 2008)
Essa compreensão decorre do art. 5.º, LV, CF/88 e do art. 110 do ECA: qualquer decisão que sufoque a instrução ofende a garantia do devido processo legal.
II. Relatividade da confissão
A confissão do adolescente, ainda que judicial, não detém valor absoluto; deve ser confrontada com o restante da prova para formação do convencimento judicial. “O simples fato de o adolescente confessar não ilide o dever de o Ministério Público, que não perde sua condição de custos legis, produzir provas e demonstrar a responsabilidade do menor. (HC 311940/SP, 10 mar 2015)
III. Dever instrutório do Ministério Público e do juiz
O MP, embora atue como parte, mantém a condição de custos legis; não pode sacrificar a verdade real em nome da celeridade. Ao magistrado incumbe zelar pela instrução plena. Viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa a homologação da desistência com base apenas na confissão do menor.” (HC 114058/RJ, 16 out 2008)
Eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (HC 311940/SP)
A inércia acusatória ou hesitação judicial em coletar prova afronta o art. 156, I, CPP (aplicável subsidiariamente) e o art. 186, §§ 2.º-4.º, ECA.
IV. Princípio do melhor interesse do adolescente
A proteção integral (arts. 3.º, 4.º, 100, ECA) exige que o procedimento socioeducativo consolide garantias superiores às do imputável adulto. A instrução não é mera formalidade: assegura-se que a medida aplicada seja proporcional, pedagógica e adequada ao desenvolvimento do adolescente. O binômio contraditório-verdade real serve ao “melhor interesse” e à prevenção de decisões estigmatizantes baseadas em confissão isolada.
V. Nulidade absoluta e efeitos processuais
A aplicação de medida socioeducativa sem a devida instrução probatória constitui constrangimento ilegal (HC 79550/SP, 07 ago 2007). O vício de cerceamento de defesa contamina todos os atos subsequentes, impondo repetição da fase instrutória (nulidade ex tunc) (HC 335796/RJ, 09 ago 2016).