Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 262: Tese 3: A execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada.

262, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito da Infância e da Juventude, Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Caso didático (comum às duas teses)
Durante a madrugada, Railson, 16 anos, subtraiu o telefone celular de um transeunte mediante ameaça verbal. Identificado em flagrante, respondeu em liberdade ao procedimento de apuração do ato infracional, sendo sentenciado a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, limitada a três anos (art. 121, § 3.º, ECA). A defesa interpôs apelação, sustentando que a execução só poderia iniciar–se depois do trânsito em julgado e que a segregação prematura violaria a presunção de inocência.

1. A execução da medida socioeducativa de internação aplicada depende do esgotamento das vias recursais?
Não. A execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada.

2. Mas a execução imediata da mesma medida viola o princípio da não culpabilidade (presunção de inocência)?
Não. Em razão da natureza pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa, sua imediata execução não viola o princípio da não culpabilidade.

1. Princípio da intervenção precoce e da atualidade da resposta socioeducativa
O art. 100, par. ún., VI, do ECA positiva o dever de intervenção precoce. A medida precisa ser vivenciada o mais próximo possível do fato para conservar eficácia pedagógica. Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em “perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional”. STJ. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe 13/5/2016 (info 583)

2. Natureza não punitiva da medida e ausência de ofensa ao princípio da não culpabilidade
Ao contrário da pena criminal, a internação socioeducativa busca reinserção social imediata. Por isso, a jurisprudência afasta a ideia de execução antecipada de pena.

Não se cogita equiparar o adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime, pois, de acordo com o art. 228 da CF, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial. Por esse motivo e considerando que a medida socieducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não calharia a alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII, da CF, sua imediata execução.

Nessa linha intelectiva, ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação menorista, um dos quais, é o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA.

Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. STJ. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe 13/5/2016 (info 583).

3. Efeito devolutivo dos recursos
Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas prevista na sentença. STJ. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014 (info 553).

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