Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 262: Tese 5: As medidas socioeducativas com privação de liberdade devem observar o princípio da atualidade; assim, no momento da aplicação, deve-se avaliar se a intervenção é necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pelo adolescente.

262, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito da Infância e da Juventude, Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Exemplo didático
Em 2020, a adolescente Ana, então com 13 anos, foi apreendida portando drogas. O processo demorou e, apenas em 2024, já com 17 anos, o Tribunal de Justiça determinou sua internação com base na gravidade do ato infracional praticado quatro anos antes.

É juridicamente adequada a internação decretada quatro anos após o fato, sem demonstração de risco atual?
Não. As medidas socioeducativas com privação de liberdade devem observar o princípio da atualidade; por isso, no momento da aplicação deve-se avaliar se a intervenção ainda é necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pelo adolescente.

1. Contexto fático do julgamento
O AgRg no AREsp 2612698/ES tratou de ato infracional análogo ao tráfico de drogas em que a internação foi imposta quase quatro anos depois do fato. A Quinta Turma do STJ manteve a negativa de provimento ao agravo, mas, de ofício, restabeleceu a liberdade assistida, por entender ausente a atualidade da medida.

“A medida de internação foi considerada inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de internação.

2. Princípio da atualidade
O art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA consagra que “a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontrem no momento em que a decisão é tomada”.

Assim, a eficácia da medida privativa de liberdade depende da contemporaneidade entre o ato e a resposta estatal, sob pena de perder o caráter pedagógico-preventivo.

3. Fundamentação do STJ
O lapso temporal elevado enfraquece o nexo entre fato e sanção, convertendo a internação em punição meramente retributiva, incompatível com a finalidade socioeducativa (art. 112, § 1º, e 122, II, ECA).
O Tribunal admite a superação da demora somente para medidas em meio aberto, desde que devidamente motivadas.

4. Distinção entre medidas privativas e não privativas
Medidas não privativas (advertência, obrigação de reparar, PSC, LA) podem subsistir apesar do intervalo de tempo, pois não implicam segregação. Já a internação exige demonstração concreta de necessidade atual, sob pena de violar os princípios da brevidade (art. 35, I, SINASE) e da excepcionalidade.

6. Síntese da tese
A privação de liberdade só é legítima quando necessária, adequada e contemporânea ao risco apresentado pelo adolescente; ausente essa atualidade, deve-se optar por medida menos gravosa.
STJ. AgRg no AREsp 2612698 / ES. Quinta Turma. Data do Julgamento 12/11/2024. DJe 25/11/2024.

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