Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 262: Tese 6: Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.

262, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito da Infância e da Juventude, Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Exemplo didático
Ana é uma adolescente de 13 anos que praticou um ato infracional equiparado a furto simples. O Ministério Público concede‐lhe remissão pré-processual condicionada à frequência de curso profissionalizante por seis meses. O adolescente cumpre parcialmente a condição e abandona o curso. Instaurada a representação, após 4 anos, o juiz aplica-lhe liberdade assistida (medida socioeducativa sem termo final).

Se o adolescente descumpriu a condição da remissão e foi proposta representação, o Estado dispõe apenas de três anos para exercer a pretensão socioeducativa?
Sim. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. Ademais, em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, a prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulada pelo prazo máximo de duração da medida mais severa prevista no ECA, isto é, o período de três anos de internação.

1. Prazo prescricional nas medidas sem termo final
Nos termos da Súmula 338-STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

#Súmula 338-STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

A Quinta Turma do STJ fixou que, “tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos). Deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional, e não o tempo da medida, que poderá ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos.

2. Remissão pré-processual e prescrição
Por analogia do o art. 109, IV, c/c art. 115 do CP, o STJ assentou que “em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso prescricional é regulado pelo máximo de duração da medida de internação – três anos”.

Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos.
STJ. AgRg no HC 600711 / SC. Sexta Turma. DJe 17/03/2021.

Qual o prazo prescricional então?
Medida com termo certo: Aplicam-se os prazos do art. 109 do CP, reduzidos pela metade (art. 115, do CP)
Exemplo: Prestação de Serviços a Comunidade aplicada por 6 meses: prescrição em 1 ano e 6 meses
Medida sem termo final (ou com termo indeterminado): Prescreve em 4 anos. Por que?
O STJ entende que se deve adotar como parâmetro o prazo máximo da internação (3 anos) previsto no art. 121, § 3° do ECA.
Sobre esses 3 anos se aplicam o art. 109, IV (8 anos) com redução pela metade, conforme art. 115 (redução para infrações praticadas por menores de 21 anos), resultando em um prazo de 4 anos.

Vejamos os artigos do Código Penal relevantes:

Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI. em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(…)
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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