Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 262: Tese 7: A duração da medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada se constatado que o reeducando não cumpriu plenamente o processo socioeducativo no período inicialmente definido pelo juízo.

262, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito da Infância e da Juventude, Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Caso concreto didático
João, 17 anos, praticou ato infracional equiparado a furto simples. O juízo da infância lhe aplicou liberdade assistida por 6 meses. Encerrado o período, o relatório técnico apontou faltas reiteradas às atividades educativas e à escola. Diante da ineficácia parcial do acompanhamento, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida por mais 6 meses, para consolidação do processo socioeducativo, com base no art. 118, § 2.º, do ECA.

Pode o juiz prorrogar a liberdade assistida nesse contexto?
Sim. A duração da medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada se constatado que o reeducando não cumpriu plenamente o processo socioeducativo no período inicialmente definido pelo juízo.

1. Possibilidade de prorrogação
O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo socioeducativo, a medida pode(ria) ser prorrogada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei 8.069/1990.

2. Prazo máximo de três anos (aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, do ECA)
O art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei.

3. Exigência de fundamentação idônea e avaliação técnica
A prorrogação deve apoiar-se em relatório interdisciplinar que demonstre a necessidade de manter o acompanhamento para efetiva reinserção social, sob pena de nulidade por falta de motivação (arts. 93, IX, CF/88, e 118, § 2.º, ECA).

Limites e controle judicial
◦ Reavaliação semestral obrigatória (art. 43, § 1.º, da Lei 12.594/2012 – SINASE).
◦ Prescrição penal aplica-se à execução da medida (Súmula 338/STJ), devendo-se observar o máximo de 3 anos para fins de cálculo.

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