Remissão.
No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), remissão é uma forma de exclusão ou suspensão do processo ou da aplicação de medida socioeducativa em face do adolescente autor de ato infracional. Trata-se de uma espécie de justiça consensual, inspirada nos princípios da brevidade, informalidade e oportunidade, que visa evitar a judicialização desnecessária de determinados casos, sempre que tal encaminhamento for considerado mais adequado ao melhor interesse do adolescente.
A remissão pode ser concedida em dois momentos distintos. Na fase pré-processual, é atribuída ao Ministério Público a possibilidade de oferecer remissão antes mesmo do oferecimento da representação. Já na esfera judicial, o juiz pode conceder remissão a qualquer tempo após o início do procedimento, mas obrigatoriamente antes da prolação da sentença. Inclusive, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se, nesse caso, que a remissão judicial seja cumulada com a imposição de medida socioeducativa em meio aberto, como advertência ou prestação de serviços à comunidade.
A concessão da remissão independe de confissão por parte do adolescente, tampouco importa em reconhecimento de culpa ou constitui registro de antecedente. Trata-se de medida voltada à oportunidade e à conveniência, analisada conforme as circunstâncias do caso e as condições pessoais do adolescente.
Quanto aos efeitos, a remissão pode operar de duas formas distintas. Quando concedida com exclusão do processo, implica na extinção do procedimento sem aplicação de qualquer medida socioeducativa. Já quando concedida como forma de suspensão do processo, o procedimento fica suspenso, e o adolescente deve cumprir as condições ou medidas estabelecidas. Em caso de descumprimento dessas condições, o procedimento pode ser retomado, com o regular prosseguimento da apuração do ato infracional.
Exemplo didático.
Durante o curso de uma representação por ato infracional análogo ao art. 155, § 4º, do CP, o Juízo da Infância concede ao adolescente Rafael remissão judicial – para suspender o processo – cumulada com medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviços à comunidade por 4 meses). Rafael, entretanto, não comparece ao CREAS nem inicia o serviço comunitário.
O juiz poderia, em qualquer momento antes da sentença, conceder essa remissão para suspender o processo e, ao mesmo tempo, impor medida socioeducativa em meio aberto?
Sim. A remissão judicial, iniciada a representação, pode ser aplicada a qualquer momento antes da prolação da sentença, como forma de suspensão do processo, admitindo cumulação com medidas socioeducativas em meio aberto.
Momento e natureza da remissão (arts. 126 e 188, ECA)
A remissão judicial, após iniciado o procedimento da Representação, pode ser aplicada a qualquer momento antes da prolação da sentença (art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A remissão, embora concedida pelo juiz, mantém caráter consensual e funciona como forma de suspensão condicional do processo infanto-juvenil – não extingue o mérito nem afasta a possibilidade de retomada se descumprida.
Possibilidade de cumulação com medida em meio aberto (arts. 126 e 127, ECA)
O art. 126 autoriza que a remissão seja “cumprida” com aplicação de medida socioeducativa não privativa de liberdade (prestação de serviços ou liberdade assistida). O STJ consolidou o entendimento de que essa cumulação não viola o princípio da intervenção mínima, pois a medida destina-se a reforçar a função pedagógica da remissão.
Descumprimento da condição e retomada do feito
Na hipótese de R. ignorar a prestação de serviços, o benefício pode ser revogado, retomando-se a marcha processual desde o ponto em que estava – sem necessidade de nova representação (HC 649.421/SC). A Corte reforça que não há violação ao devido processo legal, pois o ECA prevê expressamente a revisão/retirada da remissão em caso de inobservância das condições impostas
STJ. AgRg no HC 649421 / SC. Quinta Turma. DJe 13/04/2021.