Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica autárquica, motivo pelo qual seus créditos são cobrados mediante execução fiscal.
Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”. Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80. STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2013).

As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

O art. 25 da LEF, que trata sobre a necessidade de intimação pessoal do represente judicial da Fazenda Pública é plenamente aplicável aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980. STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013.

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