Conceitos Necessários ao Entendimento do Julgado
Impenhorabilidade do Bem de Família: De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.
Fraude à Execução: Trata-se de um ato praticado pelo devedor, já em fase de execução, que resulta na insolvência ou na indisponibilidade de bens para satisfazer o crédito do exequente. A fraude à execução é tipificada nos arts. 792 a 798 do Código de Processo Civil.
Exemplo didático:
João possui uma única casa onde reside com sua família. Essa casa, portanto, é considerada um bem de família e goza de impenhorabilidade.
João foi citado em uma execução fiscal. Posteriormente, ele resolve vender a sua casa ao seu filho, Pedro.
A venda do imóvel pode ser considerada fraude à execução fiscal?
Não. Conforme decidido pelo STJ, mesmo que João tenha vendido o imóvel que lhe servia de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade do imóvel, pois ele é imune aos efeitos da execução fiscal. Não há, portanto, fraude à execução.
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade.
As Turmas integrantes da Primeira Seção firmaram a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie. Nesse sentido:
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
STJ. AgInt no REsp 1.719.551/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019.
STJ. AgInt no AREsp 2.174.427-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023 (info 791).
Sobre o tema!
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 204:
Tese 7: A alienação, pelo executado, de imóvel considerado bem de família, após a constituição do crédito tributário, não caracteriza fraude à execução fiscal, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.