Caso concreto.
Epaminondas, pai de dois filhos, possuía um patrimônio de R$1.000.000,00. Acometido por uma grave doença, Epaminondas decidiu doar seu imóvel mais valioso, avaliado em R$700.000,00 a um grande amigo.

A doação é válida?
Trata-se da chamada “doação inoficiosa”. Como Epaminondas possuía herdeiros necessários, só seria possível doar no máximo 50% de seu patrimônio.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Portanto, naquilo que passar de R$500.000,00, a doação é nula, nos termos do art. 549 do CC.

Qual o prazo prescricional para os herdeiros requererem a nulidade da doação inoficiosa?
O prazo é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Qual o termo inicial do prazo?
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.755.379/RJ, concluiu-se que o entendimento segundo o qual o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular está fundado “em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados”.

Caso concreto em que houve anterior ciência inequívoca do prejudicado.
Voltando ao exemplo do Epaminondas, suponha que os seus filhos assinaram a escritura de doação do imóvel como terceiros anuentes.

Na hipótese, existia um ato jurídico anterior ao registro da doação na matrícula do imóvel, igualmente dotado de publicidade e, mais do que isso, do qual efetivamente participou o recorrente na qualidade de interveniente-anuente. STJ. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022 (info 729).

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