Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.
Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

No mesmo sentido:
STJ. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021 (info 697).
STJ. REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 725).

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