Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. STJ. REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Controvérsia
A controvérsia central analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reside na possibilidade de aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao credor que, embora presente e devidamente representado na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não apresente contraproposta ou deixe de aderir ao plano de pagamento oferecido pelo devedor.

Superendividamento
O conceito central a ser compreendido nesta discussão é o de superendividamento, que, conforme previsto no art. 104-A, §§ 1º e 2º do CDC, refere-se à situação em que o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, encontra-se impossibilitado manifestamente de arcar com a integralidade das suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer seu mínimo existencial. O superendividamento, portanto, não se limita a situações de inadimplemento pontual, mas caracteriza-se por comprometer severamente a subsistência digna do consumidor.

A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, criando uma fase conciliatória prévia específica para lidar com o superendividamento, através de uma audiência preliminar destinada à repactuação voluntária das dívidas, incentivando assim a autocomposição e a colaboração entre credores e devedor.

Art. 104-A, § 2º, do CDC
O § 2º do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, disciplina as consequências jurídicas aplicáveis ao credor que, injustificadamente, não comparece à audiência de conciliação no processo de superendividamento, ou não se faz representar por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. A redação do dispositivo é a seguinte:

“Art. 104-A, §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.

O dispositivo aplica-se no contexto da audiência de conciliação preliminar prevista para tratar da repactuação das dívidas no processo de superendividamento e prevê que em caso de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir serão aplicadas sanções:

Suspensão da Exigibilidade do Débito: Significa que o credor não poderá cobrar ou executar judicial ou extrajudicialmente o débito até ulterior deliberação.
Interrupção dos Encargos da Mora: Durante o período em que perdurar a suspensão, deixam de incidir encargos típicos do inadimplemento, como juros moratórios, multas e outras penalidades contratuais.
Sujeição Compulsória ao Plano de Pagamento: Se o montante da dívida em favor do credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, o credor ficará automaticamente vinculado ao plano de pagamento aprovado, sendo o seu crédito quitado apenas após o pagamento integral dos credores que compareceram à audiência

Saliente-se que para que as penalidades sejam aplicadas, exige-se o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes para transigir.

Caso Concreto Didático
Maria, consumidora, contraiu dívidas com diversas instituições financeiras, ultrapassando sua capacidade de pagamento. Buscando solucionar essa situação, ajuíza ação para repactuação de dívidas por superendividamento. Na audiência preliminar, Maria apresenta um plano voluntário de pagamento aos credores. Um dos credores, Banco Econômico, devidamente representado por advogado com poderes para transigir, opta por não aceitar o plano apresentado por Maria e também não oferece qualquer contraproposta.

É possível aplicar ao Banco Econômico as sanções previstas no art. 104-A, § 2º do CDC pelo simples fato de não aderir ou não apresentar contraproposta ao plano apresentado por Maria?
Não. Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Obrigação Legal x Recomendação de Cooperação
A decisão destaca claramente a diferença entre obrigação legal e recomendação principiológica. O art. 104-A, § 2º do CDC prevê sanções específicas (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento) quando o credor não comparece injustificadamente ou não está representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir.

Porém, conforme enfatizado na decisão, não há previsão legal que imponha as mesmas penalidades caso o credor, embora presente, simplesmente discorde do plano proposto e não apresente contraproposta. A Corte sublinhou:

“Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.”

Portanto, o tribunal demarca que a recomendação de cooperação e boa-fé não pode ser confundida com uma imposição legal.

Consequências da não aceitação do Plano pelo Credor
A consequência direta da recusa em aderir ao plano é, portanto, apenas a instauração da segunda fase prevista na Lei n. 14.181/2021, voltada à revisão judicial dos contratos e repactuação judicial das dívidas. Nesta fase, o juiz poderá aplicar medidas cautelares que entender adequadas, inclusive aquelas previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC, mas não de forma automática ou por simples negativa inicial do credor na audiência preliminar. Segundo a decisão:

“Dessa forma, a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do § 2º do artigo 104-A do CDC, ensejando, apenas, a eventual instauração da segunda fase do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, ficando a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do artigo 104-A do CDC.”

Conclusão
Dessa forma, a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do § 2º do artigo 104-A do CDC, ensejando, apenas, a eventual instauração da segunda fase do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, ficando a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do artigo 104-A do CDC.
STJ. REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).

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