Na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal. STJ. AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023 (info 788).

788, STJ, Direito Tributário, Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir (ICMS)

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