Controvérsia.
Trata-se de discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de dissolução parcial da sociedade e se deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que ainda a integrava.

Critérios a serem observados.
O ordenamento brasileiro delimita a questão, ao especificar que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social, ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme os arts. 604, § 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I. fixará a data da resolução da sociedade;
II. definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III. nomeará o perito.
§1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
(…)
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade.
No caso, o pagamento estabelecido no contrato é ius dispositium (art. 1.031 do Código Civil). Nesse sentido, podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade.

Não se admite um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.
Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.

Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos.
Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.
STJ. REsp 1.904.252-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023 (info 785).

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