Caso concreto adaptado.
José e Carla são os pais de Isolda, criança de 10 anos de idade. Atualmente, Isolda mora com a mãe, devendo o pai lhe pagar alimentos, que foram fixados parte in pecúnia (meio salário-mínimo por mês) e parte in natura (pagamento das refeições da criança na escola).

José, entretanto, passou a descumprir parte do acordo, não pagando o valor devido em virtude das refeições da criança na escola. Carla, por sua vez, adimpliu o valor devido junto ao refeitório da escola para que as refeições continuassem sendo servidas.

Uma vez que pagou a dívida de José, Carla entendeu que se sub-rogou nos direitos de sua filha, motivo pelo qual propôs execução de alimentos buscando reaver o dinheiro pago. Na ação, foi decretada a prisão civil de José.

A ação foi corretamente proposta?
Não. Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia em decisão que decretou a prisão civil de genitor, por não ter adimplido integralmente sua obrigação alimentar.

No caso, a representante legal da infante pagou suas refeições em determinado período, obrigação descumprida pelo executado.

À luz da jurisprudência desta Corte, a genitora, mesmo na condição de representante legal, na presente execução por via reflexa, não poderia se sub-rogar nos direitos da credora dos alimentos, cujo direito é pessoal e intransferível, não obstante o genitor tenha descumprido a obrigação alimentar, contida no título executivo judicial.

Seria necessária ação de conhecimento autônoma.
Seria necessário, com efeito, o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, para que ela venha a obter o reembolso da referida despesa efetuada (adiantada) no período, porque não há que se falar em sub-rogação legal na hipótese em comento, diante da ausência das hipóteses do art. 346 do CC/2002.

Dessa forma, deve-se afastar o decreto de prisão civil do genitor, especificamente em relação aos referidos alimentos in natura, que foram pagos pela genitora da credora (como medida de proteção para a filha menor, que não poderia ficar sem refeição na escola), que devem ser objeto de ação de cobrança própria, sob o crivo do contraditório, não podendo ser realizada na presente execução. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023 (info 763).

→ Reflexão final…
Com essa decisão do STJ, pensem milhares de vezes antes de aceitar fixação de alimentos in natura…

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