Caso concreto adaptado.
João e Maria são réus em determinada ação cível proposta do Antônio. João mostrou que era parte ilegítima, motivando a sua exclusão do polo passivo da ação. Como consequência, foram fixados honorários em 5% do valor da causa em benefício de seu advogado.
A fixação dos honorários em 5% do valor da causa foi acertada?
Sim. Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa – devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.
Os limites do art. 85, § 2º (de 10 a 20%) dizem respeito ao valor global da demanda.
Quanto aos honorários, salienta-se, de início, que os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte vencedora/vencida.
Havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes, a fixação dos honorários pode ser proporcional.
Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.
A fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.
Em semelhante sentido, o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF:
Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Ressalta-se que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.
Tema 961/STJ.
A mesma premissa jurídica pode ser verificada no julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ, em que se firmou entendimento no sentido de que:
#Tese Repetitiva – Tema 961/STJ: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Conclusão…
Dessa forma, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa – devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.
STJ. REsp 2.065.876-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024 (info 824).
Em igual sentido: Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada.
STJ. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022 (info 738).