Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.
O limite máximo da indenização é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu. STJ. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, por unanimidade, julgado 14/12/2021 (info 722).

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