Caso concreto adaptado.
A Empresa A foi condenada ao pagamento de indenização, cujo valor deveria ser apurado por meio de liquidação de sentença, conforme determinou o título judicial.
A credora, Empresa B, deu início à fase liquidatória, reivindicando fosse reconhecido o quantum debeatur no valor total de R$ 264 milhões. A conta foi impugnada pela devedora, que declarou como correta a dívida de R$ 15 milhões.
O juiz de primeiro grau fixou como incontroverso o valor declarado pela devedora, autorizando fosse desde logo iniciado o cumprimento de sentença sobre a quantia definida, prosseguindo-se a liquidação em relação ao saldo remanescente. A decisão foi mantida pelo Tribunal local.
A decisão foi correta?
Sim. Na liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e como tal pode ser exigida desde logo, como autoriza o art. 509, § 1º do CPC/2015.
Voltando ao caso concreto…
Ao impugnar os valores apresentados pela Empresa A na liquidação de sentença, a Empresa B requereu a designação de perito, que seria responsável por determinar o valor correto da liquidação.
Quem será a responsável por adiantar os honorários periciais?
A empresa devedora. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foram atribuídas às devedoras em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC, segundo a qual:
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
STJ. Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.
Além disso, as devedoras pleitearam a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que o responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC/2015, é de quem requereu a prova técnica.
Código de Processo Civil.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
STJ. REsp 2.067.458-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024 (info 815).