Exemplo Didático.
Imagine que João é sócio da empresa “Tecnologia Avançada Ltda.”, e seu amigo Carlos concorda em ser fiador do contrato de aluguel do escritório da empresa, que tem prazo determinado de 2 anos. Após 1 ano, João se retira da sociedade, vendendo sua parte para um novo sócio, Pedro.
Carlos, que havia aceitado ser fiador devido ao seu vínculo afetivo com João, decide que não quer mais ser fiador, pois não tem vínculo algum com Pedro. Ele notifica o locador, Sr. Roberto, sobre sua intenção de se exonerar da fiança. No entanto, o contrato de locação ainda tem mais 1 ano de vigência.
Carlos, o fiador, pode se exonerar da fiança imediatamente após a saída de João da sociedade, com base na notificação enviada ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado?
Não. Mesmo que Carlos tenha notificado o locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, ele só será exonerado da fiança ao término do prazo estabelecido contratualmente. A saída de João da sociedade e a entrada de Pedro não alteram a responsabilidade de Carlos até o fim do contrato de locação determinado.
Outras possibilidades.
A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por
(I) prazo indeterminado,
(II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e
(III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.
Locação por prazo determinado.
Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.
Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado.
Locação por prazo indeterminado.
Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação:
(I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou
(II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
Dessa forma, nos contratos por prazo determinado em que não houve prorrogação, embora admita-se que o fiador realize a notificação extrajudicial durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo estabelecido contratualmente. Tal conclusão remanesce mesmo se houver alteração no quadro societário da empresa afiançada durante a vigência do contrato.
A fiança foi prestada a empresa (e não ao sócio).
Dessa forma, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica – e não a um de seus sócios-, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.
E sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.
STJ. REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024 (info 812).