Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024 (info 815).

815, STJ, Direito Penal, Direito Penal

Caso concreto adaptado.
Pedro é proprietário de uma Fazenda. No local, foi cometido um crime ambiental. Na tentativa de se livrar da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, em 01/05/2008, Pedro falsificou um contrato de locação, simulando ter alugado o imóvel a um terceiro, que seria o responsável pela infração penal. Tal conduta, em tese, é tipificada como falsidade ideológica.

Posteriormente, o denunciado, com a finalidade de eximir de qualquer responsabilidade apresentou cópia de contrato de locação do imóvel em que ocorreram os delitos ambientais. Tal conduta, em tese, é tipificada como uso de documento falso.

Pedro deve responder por qual crime?
Pedro deve responder apenas por uso de documento falso.

Princípio da consunção.
O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.

O crime de falsidade ideológica é crime meio para a prática do crime de uso de documento falso.
Com efeito, considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso concreto.

Entendimento contrário poderia levar a situações absurdas, com a prescrição do crime de falsidade ideológica, ainda que o documento falso fosse utilizado anos depois.
No caso, a defesa argumentou que a condenação que deveria prevalecer seria a de falsidade documental e o prazo da prescrição da pretensão punitiva deveria se iniciar no dia da confecção do documento (1º/05/2008). Como consequência, aplicando a prescrição da prescrição punitiva retroativa entre a data da consumação e a do recebimento da denúncia teria transcorrido do lapso temporal, estando extinta a punibilidade.

Se o argumento da defesa estivesse correto, isso equivaleria a dizer, após a prescrição do crime de falsidade ideológica, que teria por termo inicial a data a inserção dos dados falsos no documento, este poderia ser livremente utilizado sem qualquer consequência penal.

Conclusão…
Desse modo, correta a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio – falsidade ideológica – exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim – uso desse documento falso -, e não o contrário.
STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024 (info 815).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: