Qual o prazo prescricional da pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde?
Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo era de 20 anos (art. 177 do CC/1916). Atualmente, o prazo é de 3 anos, por tratar-se de pretensão que trata sobre o ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

E se a cláusula abusiva tiver sido inserida na vigência do CC/1916, mas nenhuma atitude tiver sido tomada até o início da vigência do Código Civil de 2002?
Aí a situação vai ser resolvida atendendo a regra do art. 2.028 do CC.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.028, CC/02. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Ex. 1: Em 2003 já havia passado 15 anos desde a inserção da cláusula abusiva de reajuste. O consumidor terá mais 5 anos para propor a ação;
Ex. 2: Em 2003 já havia passado 8 anos desde a inserção da cláusula abusiva de reajuste. O consumidor terá mais 3 anos (prazo previsto no CC/02) para propor a ação.

Existe uma tese de repetitiva sobre o assunto.
Trata-se do tema repetitivo 610.

Tese Repetitiva – Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Não há motivo para a superação da tese.
Para se chegar a um precedente qualificado, com a consagração de tese jurídica apta a retratar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria e a ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre o mesmo tema, o caminho de construção conjunta é longo e árduo. De igual forma, a superação de um precedente qualificado (overruling) exige um caminhar, um amadurecimento, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada por esta Corte a determinado tema.

Dessa forma, afirma-se por prematura a proposta de superação do Tema n. 610 do STJ. STJ. Pet 12.602-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023 (info 763).

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