Indulto natalino.
O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Impossibilidade de interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo do indulto para além das limitações constitucionais.
Ademais, “a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade” (AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
Constituição Federal.
Art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Vejamos alguns trechos do Decreto Presidencial nº 11.843/2023:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I. condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.
(…)
XV. condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.
Note-se que o inciso I do referido decreto se refere aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto o inciso XV especificamente se refere aos condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, caso em que se exige que o dano seja reparado até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.
Caso concreto.
No caso, o condenado, reincidente em delitos de furtos qualificados, que resultaram em prejuízo às vítimas, requereu a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem confirmou o indeferimento do benefício, com base no inciso XV do art. 2º do mencionado decreto, ao considerar que esse dispositivo é regra específica para os condenados exclusivamente por crimes patrimoniais e que não houve a reparação do dano ou a comprovação da absoluta incapacidade de fazê-lo.
O decreto poderia ser concedido sem a reparação do dano causado ou a prova da incapacidade?
Não. Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo.
Exigíveis, pois, os requisitos objetivos mínimos de cumprimento de pena e de comprovação da reparação do dano ou a impossibilidade econômica de fazê-lo para a concessão do indulto natalino. Desse modo, a ausência de comprovação acarreta a negativa do benefício.
STJ. AgRg no HC 935.027-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024 (info 833).