Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 151:
8) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Tese Repetitiva – Tema 918-STJ: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 211:
Tese 13: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.
O histórico sexual da vítima e sua condição de homossexual não podem ser utilizados para atenuar a pena.
A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
Em regra, a “exceção de Romeu e Julieta” não tem aplicação no Brasil.
Pela tese chamada e “exceção de Romeu e Julieta”, o indivíduo que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal consentida com menor de 14 anos de idade não deve ser punido caso tenha menos de 5 anos de diferença em relação a ela. Tal teoria não tem aplicabilidade no Brasil. Portanto, o indivíduo de 18 anos que pratica conjunção carnal com sua namorada de 13 anos comete o crime de estupro de vulnerável.
Caso excepcional em que se afastou o Tema 918/STJ:
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023 (info 777).
Não se aplica o distinguishing realizado no Tema 918/STJ quando não há consentimento dos pais, somado ou não a grande diferença de idade entre autor e vítima.
Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho – na hipótese em que não há consentimento da responsável legal – o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023 (info 787).
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023 (info 769).
Estupro bilateral.
Trata-se de uma concepção doutrinária segundo a qual, caso dois indivíduos menores de 14 anos pratiquem ato libidinoso ou conjunção carnal um com o outro, ambos praticam o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.