Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. STJ. AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024 (info 800).

800, STJ, Direito Processual Penal, Lei nº 11.671/2008 – Lei da Inclusão de Presos em Penitenciárias Federais

Art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
O § 5º, do art. 10, da Lei n. 11.671/2008 dispõe que, rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, “o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário”.

Conflito de competência?
Não há (firmada a situação), na realidade, nenhum conflito de competência, somente existente quando “duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso”, ou “quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos” (art. 114, I e II — CPP). Regência semelhante contém o Código de Processo Civil (art. 115).

O erro técnico do legislador, numa situação apenas de divergência de entendimento, sem disputa de competência, expressa a sua intenção em dispor que, rejeitada a renovação, o juízo de origem mandará o processo para o Tribunal, numa espécie de recurso de oficio, chamado pelo texto de “conflito” — na verdade, divergência de entendimento na solução de um caso concreto — para que reveja (ou não) a decisão do juiz federal corregedor do presídio.

Trata-se de um “conflito impróprio de competência”, ou um “recurso de ofício”.
No impasse, e em face da necessidade de solucionar a questão, é de se conhecer da manifestação do juízo de origem como um “conflito impróprio de competência”, entendido, em essência, como um recurso de oficio. CC 0058415-54.2013.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel. Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.25 de 11/12/2013.

Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

Com efeito, “ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação” (STJ, CC 168.595/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 23/3/2020).

Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que “a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos”. (AgRg no CC 180.682/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 1º/9/2021).
STJ. AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024 (info 800).

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