Remição da pena.
A remição da pena é um instituto jurídico que permite a redução do tempo de cumprimento da pena imposta a um condenado em decorrência da realização de atividades educacionais, de trabalho, de estudo ou de participação em projetos de ressocialização dentro do estabelecimento prisional.

Em outras palavras, quando um preso realiza alguma atividade que possa ser considerada como forma de ressocialização, ele pode ter sua pena reduzida, proporcionalmente, em um determinado número de dias:
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

A remição da pena é importante para incentivar o preso a participar de atividades que possam contribuir para sua reintegração à sociedade, além de ser uma forma de reduzir a superlotação nos presídios e tornar o cumprimento da pena mais justo e humano.

É possível a remição ficta?
É cediço que, em regra geral, não se admite a remição ficta, posto que “O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora (AgRg no HC 434.636/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).

Situação especial durante a pandemia da Covid-19.
Ocorre que, em razão da pandemia da Covid-19, que impôs a adoção de medidas excepcionais, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.953.607/SC (Tema Repetitivo 1120), fixou a seguinte tese:

Tese Repetitiva – Tema 1120: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022 (info 749).

Assim, em razão da excepcionalíssima pandemia da Covid-19, o período de restrições sanitárias deve ser comutado como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

A tese não é aplicada ao caso concreto, posto que o trabalho realizado tinha natureza eventual.
No presente caso, as instâncias de origem afirmaram ser incabível a aplicação da remição, porquanto o trabalho exercido no denominado “Projeto Mãos Dadas” tem caráter eventual, pontual, ocorrendo sob demanda. Nesse contexto, observa-se que se mostra incabível a contabilização fictícia de dias remidos, dada a própria natureza esporádica do trabalho exercido no Projeto.

Assim, sendo o trabalho de natureza eventual, incabível a aplicação da benesse, não podendo ser presumido que o reeducando ficou impossibilitado de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. HC 684.875-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023 (info 768).

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