Acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador que permite ao Ministério Público e ao investigado firmarem um acordo para evitar o processo penal, desde que cumpridos certos requisitos. O instituto inserido no direito brasileiro com a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. São requisitos para a celebração:

Confissão Formal e Circunstanciada: O investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal.
Crime Sem Violência ou Grave Ameaça: O crime em questão não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Pena Mínima Inferior a 4 Anos: A infração penal deve ter uma pena mínima inferior a 4 anos.
Adequação e Proporcionalidade: O acordo deve ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Além disso, não será cabível a ANPP caso:
Seja cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais
Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Suspensão condicional do processo (sursis processual).
A suspensão condicional do processo foi introduzida no direito brasileiro pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Trata-se de um instituto despenalizador que permite a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que cumpridos os seguintes requisitos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O crime imputado ao acusado deve ter uma pena mínima igual ou inferior a 1 ano (abrangido ou não pela Lei nº 9.099/95).
O agente não pode estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime
Cumprimento dos requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP):
O condenado não seja reincidente em crime doloso.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

No caso concreto, o Sursis processual foi negado com fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP (dispositivo que trata sobre ANPP)
Contudo, no caso, o sursis processual foi negado com fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o acordo de não persecução penal não se aplica “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.”

O oferecimento do sursis processual quando cabível é um poder-dever do MP.
Relevante salientar que, embora a suspensão condicional do processo não se trate de mero direito subjetivo do réu, não pode ser obstado sem fundamentação idônea, em atenção à disciplina legalmente prevista. Não constitui direito subjetivo do réu nem mera faculdade do Ministério Público. Trata-se de um poder-dever do Parquet.

No caso concreto, o crime praticado contra a mulher não se deu no âmbito da Lei Maria da Penha.
Oportuno anotar que, ao contrário do que também afirma o Ministério Público para negar a benesse, a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.

Cabe suspensão condicional do processo no crime de importunação sexual.
Ademais, quando se examinou o Tema Repetitivo 1121, a Terceira Seção, fez constar expressamente na ementa do acórdão o cabimento da suspensão condicional do processo para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro (importunação sexual). Eis o item 12 da referida Ementa: 12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais. (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022).

Nessa linha de intelecção, a fundamentação declinada pelo Ministério Público para impedir o benefício, por meio da transposição de óbice previsto para instituto distinto, denota verdadeira analogia in malam partem, o que não se admite no direito penal.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024 (info 828).

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