Caso concreto.
José interpôs recurso especial em face de um acórdão proferido em ação que demanda contra o Estado do Ceará. O Desembargador do TJ-CE inadmitiu o recurso com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. José, então, interpôs Agravo em Recurso Especial.
O Desembargador do TJ-CE não emitiu juízo de retratação, sendo, por isso, o processo remetido ao STJ. O Ministro Relator do STJ, por sua vez, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. José, por sua vez, interpôs agravo interno em face da decisão, oportunidade em que o Ministro Relator se retratou da decisão nos seguintes termos:
O motivo apontado para o não conhecimento do agravo em recurso especial não existe: o enunciado da Súmula 83/STJ, que serviu de alicerce para o trancamento do recurso especial na origem, foi devidamente refutado na minuta consequente, como pode se observar de e-STJ fls. 578/579, e sendo assim é de se prover o agravo interno, oportunidade em que, ao observar que o agravo em recurso especial cumpriu a sua finalidade única, o provimento do agravo interno há implicar a reautuação do feito.
Desse modo, no exercício do juízo de retratação dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 608/610, oportunidade em que determino a reautuação do feito para “recurso especial”.
Em outras palavras, decidiu-se pela procedência dos pedidos constantes no Agravo em Recurso Especial, e, consequentemente, pelo recebimento do Recurso Especial. Nestes termos, determinou-se a reautuação do feito para “recurso especial”.
O Estado do Ceará, então, interpôs agravo interno contra a decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determinou a sua reautuação como recurso especial.
Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.
A decisão que, ao reconhecer que houve, em agravo em recurso especial, a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial não importa prejuízo à parte contrária na medida em que se circunscreve a determinar, em última análise, o processamento regular do apelo raro, certo de que esse processamento pode resultar, inclusive, em nova análise da admissibilidade e, com isso, em novo juízo denegatório.
Assim, ante a inexistência de lesividade da decisão não se conhece do consequente agravo interno.
Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe ‘agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido’. A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial.
A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
STJ. AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023 (info 781).