Não cabe ao STF adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII).
Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo.

O FEFC é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na ADI 4650, conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.

A fixação da verba pública destinada ao FEFC é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski. STF. ADI 7058 MC/DF, relator Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 3.3.2022 (info 1045).

Valor do fundo eleitoral em 2022.
O valor inicialmente proposto pelo governo foi de R$ 2,1 bilhões. Ocorre que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias aumentou o valor para R$ 4,9 bilhões.

A ADI proposta tinha o objetivo de que o fundo eleitoral voltasse ao valor inicial proposto pelo governo: R$ 2,1 bilhões.

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