Recurso Ordinário Constitucional.
O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em “mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”.

As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC – que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020).
Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.
Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o “rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a, CF, é taxativo”, razão pela qual deve-se reconhecer o “não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança” (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015).

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, tem-se entendido no STJ que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional.
STJ. Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023 (info 783).

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