Caso concreto adaptado.
Joãozinho se inscreveu no concurso para guarda municipal da prefeitura de Cabrobó. Ao concluir a inscrição, entretanto, o boleto de pagamento da taxa de inscrição não foi gerado. Após longas tentativas administrativas, o problema não foi resolvido, sendo necessária a propositura de um mandado de segurança requerendo: a) a expedição do boleto para pagamento; b) a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Foi concedida medida liminar determinando a expedição do boleto em 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00. Ao final, a segurança foi concedida, confirmando a decisão que determinou a expedição do boleto para pagamento. A multa diária concedida em sede liminar, entretanto, foi excluída.
Cabe recurso ordinário contra a decisão?
Não, tendo em vista que a decisão não foi denegatória. Tenha a parte impetrante pedido ou não a cominação de multa, e tivesse o órgão judicial deferido ou indeferido a “astreinte”, o primordial a ser considerado para efeito da caracterização da pretensão mandamental, do resultado processual concessivo ou denegatório e da formação da coisa julgada é que o pedido principal consistira tão-somente na expedição de novo boleto bancário e na prorrogação do prazo de inscrição. Foi nesse sentido que houve a “concessão da segurança”.
Em sendo assim, uma vez que o resultado judicial não é denegatório da pretensão mandamental, não há hipótese de cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, e por isso não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança. STJ. RMS 69.727-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022 (info 755).